LEI 13.019 Fim dos Convênios
A Lei Federal 13.019 de 2014 é a norma que deve ser empregada por todos os órgãos públicos da união, estado e municípios no que tange a repasses voluntários de recursos públicos (art. 1º), entrou em vigor em 2016 para união e estados, e em 2017 para municípios, datas essas a partir das quais não foi mais possível a celebração dos antigos convênios entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil;
A transição entre os atuais convênios para termo de colaboração, termo de fomento e acordos de cooperação preocupa a todos os envolvidos, cabe ressaltar que o artigo 83 determina que as parcerias existentes no momento da entrada em vigor da Lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria, contudo, em seu § 2o menciona que as parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor da Lei, ou prorrogáveis por período superior ao já inicialmente estabelecido, poderiam ser aditadas no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor desta Lei, sendo então portando alternativamente recendidas ou substituídas pela forma disposta na lei 13.019/14.
Em resumo, municípios que tinham convênios entre 2015 e 2016, poderiam fazer um aditamento de tempo desses mesmos convênios até final de 2017, ou seja, um ano após o inicio da vigência da Lei, ao final desse tempo a parceria por convênio se finda. Mas, afinal o que muda com a nova lei?
A nova norma estabelece novos procedimentos para a celebração de parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade civil nas parcerias para realização de políticas públicas e sociais. As principais mudanças são a forma de escolha das entidades que antes, era de livre indicação do gestor público e passa a ser, obrigatoriamente, por chamamento público.
Outra mudança importante é quanto ao objetivo da parceria que tem como foco a atividade-fim do projeto e não o simples cumprimento de medidas administrativas e burocráticas, ou seja, temos metas. Neste sentido, a nova norma ampliou de forma explícita quais despesas podem ser objeto da parceria, em especial, as despesas com recursos humanos, encargos sociais e até mesmo as despesas indiretas, que antes não eram aceitas pela natureza dos convênios. Os processos de prestação de contas também foram simplificados e agora a Administração Municipal tem prazo para concluí-lo.
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