Lei 13019 e os Acordos de Cooperação
Acordos de Cooperação são as parcerias de mutua cooperação entre Órgãos Concedentes da União e Organizações da Sociedade Civil, cujo os repasses das parcerias são compostos por bens e/ou serviços, contudo essa não é a única peculiaridade dos Acordos de Cooperação, sendo assim descrevo abaixo algumas delas.
No artigo 64 §4º da Lei Federal 13.019 de 2014 não são mencionados os Acordos de Cooperação, bem como em nenhum outro lugar da lei, como tendo exigência de prestação de contas, contudo como comprovar o repasse de bens e serviços para as OSC?
O ideal é o órgão concedente emitir a cada envio de bens um checklist de conferência com tudo que foi repassado, bem como ao final de cada competência um relatório de conferência sobre a cessão de serviços hora, ambos devem ter recebimento em conferência pelo responsável da OSC’s e dessa forma além do trâmite interno contábil agora há a comprovação da entrega.
Entraremos na 13.019 de 2014 que a prestação de contas é munida de declaração do cumprimento do objeto e a prestação de contas financeira, dessa forma esses relatórios de conferência fazem o papel da prestação de contas financeira, falta agora a declaração do cumprimento do objeto, que deve ser executada descrevendo o alcance de cada umas das etapas, indico ainda municiar a prestação de contas com levantamento fotográfico da execução das atividades.
Por mais que não seja uma exigência explicita da Lei 13.019 de 2014, segurança jurídica e respeito ao erário público nunca é demais.
Outra peculiaridade se refere aos Acordos de Cooperação cujo objeto não envolva comodato, estes são dispensados dos Chamamentos públicos conforme cita o artigo 29 da Lei Federal 13.019 de 2014.
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