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Lei 13019 de 2014 Principais Dúvidas

 

A Lei Federal 13.019 de 2014 é uma legislação nova, sem tempo para que os órgãos reguladores distribuam a respeito das várias questões que permeiam o texto da lei, contudo já em vigência desde 2017 para os Municípios o tema vem sendo alvo para infindáveis horas de consultoria, algumas questões ficam a mercê de respostas devido a sua complexidade e isso que venho trazer abaixo, um "bate-bola jogo rápido" com algumas respostas sobre essas questões.

  • Lei Federal 13.019 de 2014 despesas em desacordo ao plano de trabalho e agora?

Mencionado no artigo 73, todas as despesas devem constar no plano de trabalho, sob pena de advertência, suspensão temporária de parcerias com órgãos públicos da mesma esfera, ou suspensão temporária em todas as esferas, para que a entidade possa se reabilitar deverá ressarcir a administração pública e só poderá participar de trâmites de chamamento público ou mesmo celebrar parcerias após decorrido o período de suspensão. Na prática caso existam despesas em desacordo a entidade deverá levantar o valor das despesas e devolver aos cofres públicos.

  • Posso devolver o valor a conta bancária da parceria e gastar com outras coisas?

NÃO, o artigo é claro “deverá ressarcir os cofres públicos” (art 73, inc. III). Se for interesse do órgão concedente nada impede que o mesmo faça um aditivo a parceria pactuada e insira novamente esse recurso a parceria, mas para uma nova finalidade.

  • Lei 13.019 de 2014 - Os rendimentos de recursos da parceria podem ser gastos no objeto da parceria?

Conforme artigo 51 parágrafo único, SIM, podem. CONTUDO!, por não ser algo previsto no plano de trabalho e qualquer despesa realizada em desacordo com o plano de trabalho ser vetada conforme artigo 73, o que resta é que se faz necessária a celebração de aditivo para a execução desse recurso. Caso não aconteça o aditivo, tal recurso deve ser devolvido aos órgãos concedentes ou remanejados ao final da parceria como recursos remanescentes através de aditivos.

  • Lei 13.019/14 tarifas bancárias e agora?

Na teoria, as instituições bancárias deveriam disponibilizar esse tipo de conta para OSC’s, contudo não é assim que vem funcionado, em muitas cidades as OSC’s não conseguem que essas instituições criem contas conforme o artigo 51 da Lei 13.019/14 solicita, sendo assim a única certeza é que esse valor é externo ao valor da parceria e não faz parte do escopo. O primeiro passo é relatar a situação ao órgão concessor, este deverá orientar a OSC’s sobre qual atitude tomar. Independente do motivo, continua sendo uma despesa e continua sendo uma despesa fora do escopo do plano de trabalho e como toda despesa fora do plano de trabalho deve ser ressarcida aos cofres públicos, claro que neste caso caberá o bom senso do gestor da parceria que poderá aguardar o estorno bancário ou o final da parceria para solicitar o ressarcimento por parte da OSC.

  • Lei 13.019 de 2014 juros em uma despesa, a entidade pode pagar?

Não, por se tratar de algo que não pode ser previsto com exatidão e, portanto, não consta no plano de trabalho, tal despesa não pode ser paga com recursos da parceria e deverá ser ressarcida aos cofres públicos o quanto antes (artigo 73 da Lei Federal 13.019 de 2014)

 

"A melhor forma do gestor ter garantida a tranquilidade jurídica futura com tantos detalhes, prazos e ações dispostas na Lei Federal 13.019 de 2014, é ter uma ferramenta para auxilia-lo e a sua equipe no desenvolvimento das parcerias da Lei 13.019 de 2014, o gestor fica tranquilo, pois a ferramenta guiará o funcionário operador a desenvolver todas as ações e o operador tem na ferramenta uma forma de tornar o complexo e confuso marco regulatório em algo simples como um passo a passo." 

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